ANP muda portaria que regulamenta o setor e amostra-testemunha
Tantas mudanças trouxeram também novas dificuldades, como, por exemplo, o controle da qualidade do combustível. Em muitas situações, o revendedor não tem condições, no posto, de analisar as características do produto que esta recebendo e fica sujeito aos rigores da fiscalização em caso de não conformidade. Isso ocorre em relação a várias características dos combustíveis, como teor de biodiesel e de enxofre, octanagem da gasolina, condutividade do etanol, entre outros.
Para acompanhar todas estas mudanças, a ANP revisou algumas importantes normas do setor.
Novo regulamento da atividade
Depois de l3 anos de sua publicação a Portaria 116 da ANP,analisada desde 2012, foi revista. A partir de agora, o novo regulamento da atividade varejista de combustíveis automotivos
é norteado pela Resolução 41, publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de novembro. O documento incorporou algumas importantes mudanças, fruto da experiência adquirida pela Agenda nas ações de fiscalização, e traz como principal alteração a possibilidade de o posto revendedor fazer todo o processo de alteração ou atualização de dados por meio do site da Agência, o que deve trazer maior agilidade.
A resolução mantém as determinações sobre placas de identificação do estabelecimento, de preços e de outras informações ao consumidor, bem como a obrigação de informar a procedência do combustível {no caso de postos bandeira branca). A integra do texto pode ser conferida no site da ANP (www.anp.gov.br) porém, vale ficar atento aos principais mudanças introduzidas pela Resolução 41: cadastro on-line: é uma das principais inovações, prevista no artigo 7 da resolução, que diz que “o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deveria ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. Para tanto, o interessado deve preencher a ficha cadastral e enviar a documentação necessária de forma digitalizada. Depois desta primeira etapa, a ANP fará cruzamento de dados por meio de consulta on-line a outros órgãos, verificando a situação cadastral do CNPJ. A classificação de atividade econômica, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento, entre outros dados. Todo o processo poderá ser acompanhado pelo solicitante virtualmente.
Não será necessária fazer um novo cadastramento. As novas empresas que forem entrar no mercado já farão o cadastro on-line, e as demais devem entrar quando houver necessidade de atualização de informações. Os procedimentos também serão executados por meio do site da ANP. Restrições: a nova resolução estabelece que o pedido de autorização poderá ser negado a pessoas jurídicas que apresente informações Inverídicas ou inexatas, ou ainda que possua
atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, segundo a classificação Nacional de Atividades Econômicas. O pedido de autorização não será concedido caso seja constatada a participação, no quadro de sócios da empresa, de pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, ou que nos (últimos cinco anos anteriores ao requerimento tenha tido a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva. Estes impedimentos não se aplicam quando o sócio houver se retirado da empresa antes do evento que deu origem aos débitos, ou a perda de autorização. Não a verticalização: Outra situação que leva ao indeferimento da requisição de autorização e quando for constatada a participação, no quadro societário da empresa, de pessoa física ou jurídica já autorizada pela ANP para as atividades de distribuição de combustíveis, TRR (Transportador Revendedor Retalhista) ou produtor de etanol o intuito disso e evitar a verticalização da atividade, que deve ser essencialmente varejista. Em seu artigo 22,a resolução é bastante clara: O revendedor é obrigado a “adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento”.
Amostra-testemunha e lacres sequenciais
Desde abril de 2013 a antiga Resolução 9/2007, que tratava da guarda e coleta de amostra testemunhas e do uso dos lacres sequenciais nos caminhões tanques era analisada pela ANP. Mas somente no último dia 19 de novembro as mudanças foram publicadas. A nova Resolução 44/2013 determina que as distribuidoras sejam obrigadas a fornecer a amostra-testemunha na aquisição de combustíveis na modalidade FOB (quando o revendedor retira combustíveis na base), e estas empresas também devem fechar os compartimentos dos caminhões-tanque com lacres numerados e não repetidos.
A numeração dos lacres deverá ser anotada na nota fiscal e no Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) que acompanha o produto. O objetivo é acabar com a dificuldade que vinha sendo denunciada pelo setor que os motoristas encontravam nas bases na hora de coletar a amostra, e também eliminar o risco de desvio de produto durante o transporte.
No caso da amostra-testemunha, a coleta permanece facultativa quando o produto é entregue no posto, ficando sua coleta sob a responsabilidade do revendedor. Porém, vale ressaltar que em caso de qualquer irregularidade nos quesitos de conformidade constatada pela fiscalização, a amostra é a principal garantia do revendedor.
Para o presidente da Fecombustíveis, Paulo Miranda, o destaque da nova resolução e o fato de as distribuidoras terem de fornecer à amostras-testemunha nos casos em que o revendedor retira combustíveis na base. “Até então, não eram incomuns situações em que os motoristas ficavam horas aguardando a distribuidora fornecer a amostra testemunha, o que muitas vezes comprometia os prazos de entregas e agravava ainda mais os problemas logísticos. Com esta nova regra, as distribuidoras têm de cumprir a determinação da ANP”, disse.
Na opinião do vice-presidente da Recap, Emilio Chierighini Martins, é essencial que o revendedor colete e guarde a amostra-testemunha, como garantia das características do combustível que esta recebendo da distribuidora. “As empresas de distribuição tem de se organizar para atender aos pedidos de coleta de amostras, os motoristas não podem deixar de levar a única garantia do revendedor por falta de ter quem realize o procedimento. A nova Resolução deverá por fim a esta dificuldade, que muitos postos revendedores enfrentavam ao retirar produto nas bases”, afirmou.
De acordo com a nova determinação as distribuidoras serão responsáveis pelo fornecimento dos envelopes de segurança e dos frascos de coleta, seja este procedimento realizado pelo distribuidor na base, ou pelo revendedor ou TRR, no ato de entrega do produto. O distribuidor deverá manter sob a sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às três últimas entregas de cada tipo de combustível comercializado, e o posto revendedor deve armazenar também amostras das três últimas entregas de cada combustível.
A numeração do envelope de segurança da amostra-testemunha deve constar na documentação fiscal que acompanha o produto. Caso a distribuidora se recuse a fornecer a amostra-testemunha na base, ou não disponibilize os frascos para coleta e envelopes de segurança, os revendedores devem comunicar a ANP, por meio do endereço eletrônico (amostra_sfi@anp.gov.br) em até setenta e duas horas.