É obrigação do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustíveis automotivos
comercializados, na forma da legislação específica (Portaria ANP nº 116/2000, artigo
10º, inciso II).
A comercialização de combustíveis fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP) acarreta interdição do posto revendedor e a lavratura de auto de infração, correspondente a multas podem variar de R$ 20.000,00 a R$ 5.000.000,00.
Para evitar esses tipos de problemas, o proprietário do posto deve seguir os seguintes procedimentos ANTES do descarregamento do caminhão.
– Recolher a amostra-testemunha. (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 6º)
– Analisar o combustível de todos os compartimentos do caminhão-tanque.
– Teor alcoólico/Masse específica para etanol
– Teor de etanol para a gasolina.
Outros parâmetros de de qualidade
– Condutividade do etanol
– pH do etanol
– Massa específica para diesel
– Teste de cor e aspecto
O revendedor varejista deve recusar o recebimento do produto em caso de qualquer não-conformidade, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP, 0800 970-0267, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), considerando somente os dias úteis e informando o tipo de combustível, a data da ocorrência, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 5º).
Referência
Cartilha do Posto Revendedor de Combustíveis – 5° Edição – ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Rio de Janeiro 2011.
