A Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) promoveu mudanças pontuais no processo de coleta de amostra-testemunha por meio da Resolução nº 44, que entrou em vigor em fevereiro deste ano. O objetivo, segundo a agência, foi permitir maior controle da qualidade dos combustíveis comercializados no país. Mas, a resolução não substituiu a anterior (Resolução nº 09/2007), que continua em vigor. Por isso, os revendedores devem ler com a atenção a Resolução nº 44/13 e também a anterior nº 09/07, bem como o seu Regulamento Técnico 01/2007.
A regra estabelece maior envolvimento das distribuidoras no processo de coleta da amostra-testemunha. O artigo 3º, por exemplo, define que a distribuidora é obrigada a fornecer a amostra-testemunha caso o revendedor retire o produto diretamente na base de distribuição. Nos casos em que o combustível é entregue pela distribuidora no posto, a responsabilidade pela coleta da amostra-testemunha é do revendedor, conforme estabelecido nos artigos 4º e 8º da resolução.
A ANP reforçou no texto da resolução a importância de o revendedor realizar a coleta da amostra-testemunha, considerando que este é o único meio de rastrear e identificar o responsável pela não conformidade do combustível, além de ser a melhor prova para defesa em futuras fiscalizações. O revendedor que optar por não apresentar a amostra-testemunha durante a fiscalização, assumirá a responsabilidade pela qualidade do combustível, verificada a partir da amostra-prova coletada pela ANP.
A resolução também alterou o formulário impresso da parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha. Foram incluídos novos campos para a assinatura de todos os envolvidos no processo, tanto para os casos em que o revendedor retirar o produto da base da distribuidora, como nos casos em que receber o combustível no posto.
Outra novidade foi a determinação da responsabilidade exclusiva da distribuidora de colocar lacres numerados nos caminhões tanques, vinculados à documentação fiscal referente ao produto. Os lacres devem ser colocados independentemente da modalidade da operação (retirada do produto na base de distribuição ou entrega pela distribuidora no posto).De acordo com o artigo 11 da regra, aumentou de dois para três o número de amostras-testemunhas que revendedor deve guardar. Isso significa que ele deve coletar a amostra-testemunha dos três últimos carregamentos ou recebimentos do produto. Esta mudança foi uma das sugestões do Sincopetro enviadas à ANP no período em que a norma esteve em consulta pública. Isso porque, atualmente, por dificuldade de caixa, os revendedores realizam mais pedidos de produtos no mês em menores volumes, e em uma eventual fiscalização podem ter armazenado nos tanques do posto mais de dois carregamentos.
O artigo 7º da resolução orienta o revendedor sobre como proceder diante da recusa da distribuidora de entregar a amostra-testemunha – tanto na retirada do combustível da base, como na entrega no posto -, ou, nas situações em que a companhia não fornecer o envelope de segurança e o frasco para a coleta (pelo artigo 10 da resolução, agora as distribuidoras também deverão fornecer o frasco). Nestes casos, o revendedor deve comunicar a ANP, por meio do correio eletrônico amostra_sfi@anp.gov.br e em até 72 (setenta e duas horas).